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Gilberto Russo Jenuino
jenuino@gmail.com
 
Gm César
Comandante da Guarda Municipal de Cabreúva
 
O Estatuto do Desarmamento e sua Aplicação as Guardas Municipais

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (Excertos)
Dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Art.6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
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III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço; (redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004).
...

§ 3º A autorização para o porte de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
...

§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço (incluído pela Lei nº 10.867, de 2004).

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Art.10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após a autorização do Sinarm.

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Art.11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

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§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do Art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.

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DOS CRIMES E DAS PENAS

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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art.29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei (vide Lei nº 10.884, de 2004).

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Art. 36. É revogada a Lei nº 9.437/97.


DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.


Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

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DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO

Art.22. O porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826/03.

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Dos integrantes e das instituições mencionadas no art. 6º da Lei nº 10.826/03

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Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6º da Lei nº 10.826/03, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

...

§ 2º As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

...

Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826/03, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

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Das Guardas Municipais

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826/03:

I – conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II – fixar o currículo dos cursos de formação;

III – conceder porte de arma de fogo;

IV – fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V – fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

Art. 42. O porte de arma de fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6º da Lei nº 10.826/03, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1º O treinamento de que trata o caput deste artigo deverá ter, no mínimo, ssenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2º O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3º Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4º Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais porte de arma de fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com porte de arma de fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826/03 às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Art. 45. A autorização de porte de arma de fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte da arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826/03, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.
Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei nº 10.826/03, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º.
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§ 2º A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.

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Art. 77. Ficam revogados os Decretos nº 2.222/97; 2.532/98; 3.305/99.

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Data da Publicação 22/11/2004
 
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